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Advogado, Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará - mobilidade em Direito Internacional na Adam Mickiewicz University (Polônia). Especialista em Direito do Trabalho pela UNIDERP.

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Alex Fabiano Alves Oliveira, Advogado
Alex Fabiano Alves Oliveira
Comentário · há 4 anos
Excelente artigo. Entretanto, faltou informar que na Sociedade Individual há uma enorme desvantagem no quesito INSS. Pois pagamos 31% e só temos direito a 20%. Em outras palavras, no SIMPLES NACIONAL os serviços advocatícios se enquadram no inciso IV, ou seja, não há a isenção da Contribuição Social.

Vejamos um exemplo:

Um advogado da sociedade individual em um mês faturou 10.000,00. Ele terá que pagar 31%. Sendo 20% para seu INSS que equivale a 2.000,00 e + 11% de Contribuição Social que equivale a 1.100,00.

Então, para ele garantir uma aposentadoria decente ou até mesmo se proteger de um infortúnio, para ter o teto da previdência, seja em uma incapacidade temporária por doença, seja na aposentadoria, ele contribui com 31%.

Ou seja, 11% a mais do que como autônomo.

Infelizmente, nós advogados que constituímos a Sociedade Individual, até podemos diminuir isso, com um pró labore de apenas um salário mínimo, mas, até para garantir um mísero salário mínimo como aposentaria ou auxílio doença, ele tem que pagar 31% de 1212,00.

O que é um absurdo. Enfim, estou há quase um ano nessa modalidade de sociedade. A vantagem é que na distribuição de lucros ficamos livres de imposto de renda PF, entretanto, se quisermos de fato termos uma proteção previdenciária razoável, a contribuição é 31% somados mais os 5% da somatória dos outros tributos, vai dar 36%.

Ou seja, paga-se quase a mesma coisa do autônomo, no caso de meses mais fracos de honorários, e se garante muito pouco como previdência.

Estou meio que decepcionado com a Sociedade Individual, espero poder encontrar com um tempo, de fato, essa vantagem que se fala em muitos artigos por aí.

Que só se demonstra na hipótese de pró labore de salário mínimo.

Ou seja, no futuro, nós que constituímos uma Sociedade Individual pagaremos um “preço alto” na aposentadoria.

No sentido de ter valores bem abaixo do razoável. A não ser que, enquanto sociedade individual, paguemos os 31% de pró labore real. O que é um fardo. Considerando os 5% dos lucros.

Além de que, na Sociedade Individual o contador é indispensável, o que nos traz mais despesas e mais trabalho já que temos que informar toda a movimentação das contas PJ e emitir nota fiscal de tudo.
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